sábado, 30 de outubro de 2010

ELEICOES PARA PRESIDENCIA DA COMUNIDADE GUINEENSE NOS EUA. Regulamento Eleitoral

ASSOCIACAO DA COMUNIDADE DA GUINE BISSAU NOS E.U.A
COMISSAO DE ELEICOES 2010
REGULAMENTO ELITORAL
                                                                           Preâmbulo
Desde que existiu a vida, existe uma certa ordem nas coisas para poder determinar e disciplinar a sociedade; quer pela forma, quer por numero de vezes de pessoas conforme se apraz, contrapondo-se à desordem.
Art. 1º
Definição e Natureza
1.      Eleição é um processo-meio através do qual a pessoa se pode eleger ou escolar o seu candidato, a pessoa de confiança ou preferência.
2.      Eleição é um acto de votar com direito cívico e moral de caracter social a pessoa adoptada de leis jurídicas.
3.      A Comissão Eleitoral é um órgão independente que se compete de tratar, organizar as eleições dos Órgãos Sociais da Associação.
Art. 2º
Regime
1.      A Comissão Eleitoral subordina-se aos (Estatutos), as deliberações da Assembleia Geral, e as normas constantes neste Regulamento.
Art. 3º
Objectivo
A Comissão Eleitoral tem como objectivo de organizar e realizar as eleições dos Órgãos Sociais, criando as condições necessarias para que o acto decorra de forma livre, justa e transparante.
Art. 4º
Eleitores
Podem ser eleitores todos os guineenses de maior idade (apartir de 18 anos) devidamente identificados.
                                                                              Art. 5º
Composição e Função
1- A Comissão Eleitoral é constituida pelos seguintes elementos:
 Presidente= Monica D'Almeida
 Vice-Presidente= Malam Camara
 Secretario= Anizio L. Indami
 Porta-Voz=  Mariano J. Kaffineth

a)       Cada uma das listas poderá designar um representante para fiscalizar todo o acto eleitoral.
2-        Poderão ser criadas, por deliberação da Assembelia, qualquer outra  estrutura com caracter permanente ou temporária.
                                                                      Art. 6º
Competências
1.    Compete a Comissão Eleitoral:
a)     Regular o funcionamento do acto eleitoral;
b)     Obdecer a data de 14 de Novembro de 2010, fixada pela Assembleia;
c)     É da responsabilidade da Comissão Eleitoral a Concessão e uso dos boletins de voto, mediante a aprovação da Mesa da Assembleia Geral;
d)     Apresentar as propostas de alteração do Regulamento Elitoral;
                                                                          Art. 7º
Condições de Candidatura às eleicões de Órgãos Sociais
1.     Os Candidatos à Cabeça de lista para a ACG-USA, devem:
a)     Possuir a Autorização de Residência Americana ou a Nacionalidade Americana;
b)     Ter Habilitações Literárias no mínimo 12º ano ou equivalente;
c)     Ter um serviço específico;
d)     Entregar uma fotográfia para o boletim de voto;
e)     Apresentar um programa de mandato;
f)      Após a aceitação da lista de candidatura em causa, por deliberação da Assembleia/Comissão Eleitoral ou por  deferimento tácito, passará a mesma a ser identificada por letra.
g)     Pagamento adiantado dos proximos doze (12) meses da cota (120,00 U$D) atravez de money order em nome da Associacao  no seguinte endereco: Monica De Almeida, P.O BOX 692  Taunton, MA 02780 ate  23:59min do dia 10 de Novembro de 2010.
h)    O candidato que nao reunir todas  condicoes do artigo 7, automaticamente sera excluido do processo eleitoral.
Art. 8º
Acto Eleitoral
a)      O  acto  eleitoral  é  dirigido  pela  comissao eleitoral,  sob aprovacao do regulamento eleitoral pela mesa da assembleia geral
b)     O acto eleitoral central realiza-se-a no estado de Rhode Island e Massachussetts (endereco a cofirmar) . A urna sera aberto as 10:00am  e encerada as 6:00pm. E sera procedido de contagem e divulgação dos resultados provisórios.
c)      O acto eleitoral nos estados de Rhode Island e Massachussetts, serão realizados no dia 14 de Novembro.
d)     A abertura das urnas proceder-se-a exclusivamente pelo representante da Comissão em cada mesa.
e)      Cumpridos  os  procedimentos  das alineas c) e d),  iniciar-se-á  o  acto  eleitoral,  para  o  que  o  referido representante proceda a distribuição dos boletins de voto.
f)       A eleição é realizada por escrutínio secreto.
g)      Dos  boletins  de  voto  constarão  tantas  opções  quantas  as  listas  apresentadas  a  sufrágio,  identificadas  pelas  respectivas  letras,  dispostas  verticalmente,  umas  abaixo  das  outras  por  ordem  alfabética e com um quadrado em frente de cada letra destinada à expressão do voto.
h)     Os eleitores colocarão uma única cruz dentro do quadrado correspondente à lista em  que votam.
i)       Serão  considerados  nulos  todos  os  votos  cujos  boletins  tenham  assinalado  mais  do  que  um  quadrado,  quando haja    dúvidas      sobre      a   opção      assinalada,      quando       sejam      incorrectamente  preenchidos,  quando  assinalem  lista  não  admitida  a  escrutínio,  ou  quando  contenham  qualquer  outra inscrição.
j)       Os boletins  de voto serão em papel de uma  só cor, não transparentes, do mesmo  tamanho  e  isentos de quaisquer inscrições exteriores.
k)     Os  membros  da  Comissao eleitoral  apreciarão  a  qualidade  do  votante  como  associado  na  plenitude dos seus direitos.
l)       O  eleitor  será  devidamente identificado  mediante a peça de identificação apresentada.
m)   No caso do voto exercido pessoalmente, o associado comparecerá perante a assembleia de voto  a fim de depositar o seu boletim na urna, devidamente dobrado em quatro.
n)     No  caso  de  voto  por  correspondência, (desconsidera-se a alinea e)  serão  os  respectivos  boletins  remetidos  a  todos  os  associados que os solicitarem pela Comissão Eleitoral.
o)     Encerrado o período de votação a comissao de eleicao  procederá à abertura das cartas  referentes a votos por correspondência, confirmará a qualidade de votantes e o cumprimento das demais regras e depositará nas urnas os subscritos com os boletins, referentes aos votos admitidos.
p)     Em  seguida  realizar-se-á  a  contagem  dos  votos,  que  será  efectuada  pela comissao eleitoral na presenca de delegados dos respectivos candidatos.
Art. 9
Apuramento e proclamacao dos resultados
a)     Terminada a contagem dos votos é feito o apuramento dos resultados, com a indicação do número  dos votantes, do número dos boletins de voto entrados, dos votos válidos atribuídos a cada uma das listas apresentadas a sufrágio, dos votos nulos e dos votos em branco.
b)     Feito o  apuramento dos resultados a Coordenadora da comissao de eleicão proclamará os resultados eleitorais, assim como proclamará vencedora a lista que tenha recolhido maior número de  votos.
c)     Os resultados apurados e proclamados serão transcritos em acta, de que constarão, também, outras deliberações que tenham sido   tomadas, assim como eventuais reclamações ou ocorrências verificadas no decurso do acto eleitoral, a qual será assinada por todos os elementos da Mesa, salvo  escusa que dela deverá constar.

Art. 11
Disposições Finais
Não obstante a lista mais votada, considerada vencedora assim como as listas derrotadas, procederão um discurso perante a plenaria. A Coordenadora da Comissão Eleitoral fará o uso da Palavra depois do discurso dos candidatos vencido e vencedor.
Cabe a Coordenadora da Comissão Eleitoral proceder o discurso de encerramento.  O novo presidente da ACG-EUA será empossado no prazo maximo de 15 dias após a divulgação dos resultados difinitivos.
 OBS: O presente regulamento foi submetido e aprovado pela Assebleia Geral, sob assinatura do seu Secretario Geral: Martilene dos Santos e presidente da comissao eleitoral Monica D'Almeida.

Comissao de Eleicoes                              29/10/2010


Nenhum comentário: